PRESSUPOSTOS DA EXISTÊNCIA DO DIREITO ADUANEIRO

  • Data de publicação
    4 de abril de 2022
  • Discussão
    Nenhum comentário

Por Alessandra Marcon Carioni 

Palavras-chaves: Artigo | Blog | Direito | Direito Aduaneiro

O Direito Aduaneiro é uma matéria fascinante e de estudo recompensador, mas exorbita no quesito complexidade.

Não raras as vezes deparamo-nos com dispositivos legais que nunca receberam o tratamento e aplicação jurídica adequados, ou com a necessidade de decifrar inúmeros diplomas legais esparsos. Ademais, é de conhecimento geral que o Direito Aduaneiro esteve ao longo de muitos anos nos escaninhos da produção científica.

Isso porque, infelizmente, não são todas as faculdades de Direito que contemplam a matéria como disciplina curricular obrigatória, porventura como optativa. A supressão desse conhecimento básico resulta numa lacuna jurídica abissal, prejudicando os operadores do Direito que decidem seguir nessa área.

A cognição introdutória é requisito primordial para dar uma condição mínima necessária para atuação do bacharel nesse ramo. Por tal razão, é comum que tenhamos muito mais graduados em Relações/Negócios Internacionais atuando de forma mais técnica e com mais trato da matéria, em grave contraste com a dificuldade apresentada pelos operadores do Direito.

Para compreensão da matéria, a única forma de mudar essa realidade é posicionar os estudos na estatura que a disciplina merece, fomentando a pesquisa científica, exigindo a inclusão da matéria nas grades curriculares das universidades e disponibilizando cursos técnicos que capacitem os intervenientes aventureiros no campo alfandegário.

Mas, afinal, quais os pressupostos da existência do Direito Aduaneiro?

Pressuposto é proveniente de uma ideia não expressa explicitamente, mas que acaba sendo percebida através das premissas analisadas ou das expressões utilizadas.

De acordo com José Lence Carluci2, a existência do Direito Aduaneiro tem como prenúncio “o Comércio Internacional como seu antecedente e a relação aduaneira como seu consequente, são os dois fatores condicionantes de um Direito Aduaneiro, aliados à especificidade de princípios e normas.”

O professor Rosaldo Trevisan3 leciona que o Direito Aduaneiro pode ser reputado como “[…] o ramo autônomo do Direito integrado por um conjunto de proposições jurídico-normativas que disciplinam as relações entre a Aduana e os intervenientes nas operações de comércio exterior estabelecendo os direitos e as obrigações de cada um, e as restrições tarifárias e não-tarifárias nas importações e exportações.”

Roosevelt Bandomir Sosa4 explica que o Direito Aduaneiro “seria composto pelo conjunto de normas internas aplicáveis às importações e exportações, assim como pelos tratados internacionais, devidamente reconhecidos sobre Comércio Exterior.”

Leis, normas, proposições jurídico-normativas, tantas outras filigranas legais que dificultam o ambiente de desenvolvimento de negócio, colocando muitos intervenientes do Comércio Exterior brasileiro, tais como advogados, despachantes, empresários, depositários, servidores e demais órgãos públicos envolvidos no setor, diante de situações desafiadoras.

Todos que operam no Comércio Internacional sabem que um erro pode acarretar custos substanciais, inviabilizando as operações de importação, regulares em sua concepção no sentido negocial, enquadrando-as em alguma tipicidade penal, desencadeando, por consequência, a instauração de um
processo administrativo concomitantemente com uma persecução penal, ambas onerosas que, na maioria dos casos, decretam o fim das operações de uma empresa de importação.

Torna-se mais evidente a necessidade de harmonização das várias legislações nacionais, uma vez que, segundo professor André Folloni5 “a economia não se desenvolve sem um regime jurídico apropriado” a fim de possibilitar certeza e segurança nas relações comerciais internacionais existentes.

Por fim, longe de esgotar o tema, até porque o meu intuito é apenas preparar o leitor para os próximos artigos, o Direito Aduaneiro é uma matéria globalizada por natureza, de extrema relevância econômica e que tem reflexo social imediato, a exemplo disso, segundo os dados do Ministério da Economia, nosso país apresenta um histórico desempenho, de acordo com o sítio da Balança da Economia do Governo Federal6, até a 3º Semana de Março/2022, comparado a Março/2021, as exportações cresceram 36,5% e somaram US$ 18,77 bilhões. As importações cresceram 24,7% e totalizaram US$ 12,59 bilhões. Assim, a balança comercial registrou superávit de US$ 6,18 bilhões, com crescimento de 68,9%, e a corrente de comércio aumentou 31,5%, alcançando US$ 31,37 bilhões.

Dito isso, como se justifica, então, que nessa área específica, da qual movimenta bilhões de dólares, haja essa lacuna acadêmica? Ou, quando não há essa lacuna, encontra-se soterrada em meio à ementa de Direito Tributário?

Portanto, o Direito Aduaneiro deve ser tratado como, de fato, ele merece ser tratado: um ramo AUTÔNOMO do Direito, globalizado por natureza, cujo principal ponto consubstancia-se em equilibrar procedimentos a nível mundial do Comércio Exterior.

1 Egressa do curso de Direito da Faculdade CESUSC. Assessora empresas que atuam no comércio internacional para otimizar as operações de importação e exportação, no escritório Catta-Preta & Salomão Advogados. Master Business Administration com ênfase em Auditoria, Controladoria e Gestão Financeira pela FGV. Pós-Graduanda em Direito Tributário pela PUC. Pós-Graduanda em Direito Empresarial pela FGV/SP. Membro colaborador da Comissão Especial de Direito Aduaneiro da OAB/SP. Coautora do livro “Direito Aduaneiro Contemporâneo”, publicado pela Editora Dialética.
2 CARLUCI, Jose Lence. Uma introdução ao sistema aduaneira. São Paulo, Aduaneiras, 1996. p.26
3 TREVISAN, Rosaldo. Direito Aduaneiro e Direito Tributário – Distinções Básicas. In: TREVISAN, Rosaldo. (coord.). Temas Atuais de Direito Aduaneiro. p. 40-41. 2017.
4 SOSA, Roosevelt Baldomir. Temas Aduaneiros. São Paulo, Aduaneiras, 1999. p.168.
5 FOLLONI, André Parmo. Tributação sobre o comércio exterior. São Paulo, Dialética, 2005. p.16-22.
6 BRASIL. Balança Comercial Preliminar Parcial do Mês. Disponível em: https://balanca.economia.gov.br/balanca/pg_principal_bc/principais_resultados.html /2022.